A Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022 veio para substituir a lei nº 14.151,de 12 de maio de 2021 e as suas resoluções, atualizando a situação das gestantes. A lei aborda o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o COVID das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
QUANDO CONSIDERAR A IMUNIZAÇÃO COMPLETA? A NOTA TECNICA Nº 11/2022-SE-COVID/GAB/SECOVID/MS de 23 de fevereiro de 2022 esclarece quando considerar a imunização completa: 3.6. Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1 + Dose 2 +Reforço ou Dose única de Janssen + Reforço
CONDIÇÕES PARA O RETORNO DAS GESTANTES ÁS ATIVIDADES PRESENCIAIS
QUANDO A GESTANTE PODERÁ RETORNAR AS ATIVIDADES PRESENCIAIS ?
*PARA A EMPREGADA QUE RECUSOU A VACINAÇÃO, É PRECISO TER ALGUNS CUIDADOS ? Sim, a funcionaria gestante que optou por não tomar a vacina, poderá retomar as suas atividades desde que assine um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Gabriela Gonçalves
Gerente de Departamento de Pessoal
Senior Excellent Contadores e Consultores
Fone: 2137-3000