Em 05 de agosto desse ano o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4728/2020, que instituiu um programa de parcelamento incentivado que está sendo chamado de “Refis da COVID”.
Essa aprovação foi muito festejada pelos contribuintes em geral uma vez que prevê benefícios que devem ajudar pessoas físicas e jurídicas a negociarem os seus débitos tributários mediante concessão de descontos em multa e juros bem como a extensão dos prazos normais de parcelamento.
O PL foi enviado para a análise da Câmara dos Deputados em 10 de agosto e, infelizmente, até agora não andou.
Pelo que se sabe essa matéria está sendo analisada juntamente com a reforma tributária e o seu resultado é incerto.
Abaixo apresentamos um resumo do que prevê o projeto de lei em questão elaborado por nossa equipe no mês de agosto logo após a aprovação do Senado Federal.
NOVO PERT (PL 4728/2020)
BENEFICIÁRIOS: Empresas em geral e pessoas físicas
PRAZO PARA ADESÃO: 30/09/2021
DÉBITOS ABRANGIDOS: Débitos tributários e não tributários, exceto do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês imediatamente anterior a entrada em vigor da Lei (acredita-se que abrangerá os tributos vencidos até o mês de julho de 2021, ou seja, competência de junho de 2021). Também serão contemplados os débitos já parcelados anteriormente.
ANTECIPAÇÃO OBRIGATÓRIA: Para adesão ao novo PERT será exigida uma antecipação do valor da dívida consolidada, principal, juros, multa e encargos legais, que levará em consideração a redução do faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, conforme abaixo:
Redução do faturamento: | % de antecipação da dívida |
Inferior a 15% | 25% |
Maior que 15% e inferior a 30% | 20% |
Mario que 30% e inferior a 45% | 15% |
Maior que 45% e inferior a 60% | 10% |
Maior que 60% e inferior a 80% | 5% |
Maior que 80% | 2,5% |
O valor da antecipação da dívida será dividido em 05 (cinco) parcelas mensais vencíveis de setembro de 2021 a janeiro de 2022.
Também existe a permissão para pagamento de parte da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A utilização é limitada e leva em conta a redução do faturamento, conforme abaixo:
Redução do faturamento: | % de antecipação da dívida | % máximo da dívida a ser quitada com créditos |
Inferior a 15% | 25% | 25% |
Maior que 15% e inferior a 30%, ou que | 20% | 30% |
Maior que 30% e inferior a 45% | 15% | 35% |
Maior que 45% e inferior a 60% | 10% | 40% |
Maior que 60% e inferior a 80% | 5% | 45% |
Maior que 80% | 2,5% | 50% |
As empresas com patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, independentemente do percentual de redução do seu faturamento, ficam sujeitas aos mesmos percentuais de antecipação e de utilização de créditos daquelas que tenham tido queda de faturamento entre 15% e 30%, de acordo com a tabela acima.
Os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que podem ser utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2020 e declarados até 31 de dezembro de 2021.
O saldo devedor, após deduzido o valor antecipado, será comtemplado com redução nos valores dos juros de mora, multa de mora, de ofício e isolada e encargos legais e honorários advocatício, também de acordo com a redução do faturamento no mesmo período mencionado anteriormente, conforme abaixo:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO | |||
Redução do faturamento: | Juros de mora | Multas de mora, de ofício ou isolada | Encargos legais e honorários advocatícios |
Inferior a 15% | 65% | 65% | 75% |
Maior que 15% e inferior a 30% | 70% | 70% | 80% |
Maior que 30% e inferior a 45% | 75% | 75% | 85% |
Maior que 45% e inferior a 60% | 80% | 80% | 90% |
Maior que 60% e inferior a 80% | 85% | 85% | 95% |
Maior que 80% | 90% | 90% | 100% |
Após o pagamento das antecipações e da contemplação das reduções acima o débito poderá ser parcelado em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações, vencíveis a partir de fevereiro de 2022, calculadas aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:
Prestações | % sobre o valor da dívida |
Da 1ª a 12ª | 0,4% |
Da 13ª a 24ª | 0,5% |
Da 25ª a 36ª | 0,6% |
A partir da 37ª prestação o débito remanescente poderá ser parcelado em até 108 (cento e oito) meses.
A dívida relativa à contribuição previdenciária ao INSS, mesmo relativa a parcela descontada do trabalhador, também poderá ser parcelada mas até o limite de 60 (sessenta) prestações.
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NO NOVO PERT:
Pagar regularmente as parcelas do PERT, bem como os demais débitos que venham a vencer a partir da adesão;
Manter-se regular perante o FGTS
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Gilsonildo Ribeiro Costa
Contador CRC-PE 012288/O
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