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12 Sep
12Sep

Isso não é novidade para ninguém, mas agora com a recente decisão do STF sobre a DIMP ele tem mais facilidade para fazer isso.


Atualmente tanto as fazendas estaduais, quanto as municipais e até mesmo a federal vão ter em suas mãos o total mensal dos recebimentos creditados em suas contas bancárias através de meios de pagamentos eletrônicos (cartão de crédito e débito, PIX, TED, DOC, etc) e isso podendo retroagir ao ano de 2020, seja você empresa, inclusive MEI, ou pessoa física. Então, se você, por algum motivo, deixou de emitir nota fiscal e/ou declarar esses valores nos últimos anos, poderá ter problemas fiscais.


Se Correr o Bicho Pega, Se Ficar o Bicho Come



Breve histórico 

Em 2018 foi instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Ato COTEPE 65/2018, disciplinado pelo Convênio 134/2016, uma declaração com o poder de colocar nas mãos das secretarias de fazenda dos estados brasileiros a informação mensal de todos os recebimentos efetuados por qualquer pessoa, jurídica ou física, por meio de pagamentos eletrônicos (cartões de débito e de crédito, inclusive de lojas, PIX e demais transações eletrônicas). Essa declaração intitulada Declaração de Informações de Meio de Pagamento – DIMP, deveria ser entregue por todos os bancos e demais instituições responsáveis por essas informações a partir da competência de janeiro de 2020. Contudo, por foça de uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida contra o Convênio 134/2016, a referida declaração teve a sua obrigatoriedade suspensa até a decisão do STF. Recentemente o esse tribunal proferiu a sua sentença julgando constitucional o referido Convênio e, portanto, a DIMP voltou a ser obrigatória.


Recebimento através de intermediadores de serviços e de negócios 

A DIMP também deverá ser entregue pelos intermediários de serviços e negócios, que deverão declarar os valores repassados a seus clientes relativos a vendas efetuadas por seu intermédio através de meios de pagamentos eletrônicos. 

Os intermediários de serviços e negócios são aquelas empresas que intermediam operações de venda através de suas plataformas, recebendo dos adquirentes e repassando aos vendedores mediante o recebimento de um determinado valor e, aí, entram os marketplace (Mercado Livre, Magazine Luiza, Shopee, etc), as plataformas de delivery  (Ifood, Rappi, Uber Eats, etc) de cursos on line (Hotmart, Moodle, etc) e todas as demais empresas que operem através dessa estratégia.



Vendas por Microempreendedor Individual - MEI 

Os MEI também deverão ter cuidado com relação as suas vendas por meios eletrônicos de pagamentos para que não sejam excluídos da sistemática. O Convênio 134/2016 prevê a dispensa da declaração de pagamentos por meios eletrônicos para os valores mensais de menos de R$ 3.375,00 que no ano perfaz R$ 40.500,00 o que representa a metade do limite de receita bruta anual para o MEI que é de R$ 81.000,00. Isso significa que esse tipo de empresa apenas estará fora das informações da DIMP se receber por meios eletrônicos menos de 50% do seu limite de receita bruta anual.


Consequência prática 

Com a volta da obrigatoriedade da DIMP, as organizações a ela sujeitas deverão transmiti-las aos estados e com isso todos os valores recebidos por empresas e pessoas naturais através de qualquer meio eletrônico de pagamento estarão em poder do fisco estadual que poderá compartilhá-la com os fiscos federal e municipal e com isso uma enxurrada de notificações deverá ser recebida nos próximos dias pelas empresas e empreendedores em geral. Essas notificações deverão solicitar esclarecimentos sobre possíveis diferenças de receita bruta declarada pelos contribuintes através de suas declarações (PGDAS, DASN, SPED, etc) e a constante das DIMP.


Isso é preocupante? 

Caso você, por algum motivo, não tenha emitido, quando obrigado, todas as notas fiscais correspondentes aos recebimentos ocorridos em suas contas bancárias relativos a cartões de créditos e débitos, PIX, TED e demais meios de pagamento eletrônicos nos últimos anos e efetuado as suas declarações de forma completa, poderá ser convidado a declarar e pagar ou parcelar possíveis débitos tributários.


MAIS SOBRE A DIMP

O que é

A Declaração de Informações de Meio de Pagamento – DIMP, de forma geral e pragmática,  é uma declaração a ser elaborada pelos bancos, administradoras de cartões de créditos e intermediadores de serviços e de negócios (marketplace, empresas de delivery, plataformas de cursos, etc), aos governos estaduais informando todos os valores pagos por elas a pessoas jurídicas e físicas através de qualquer meio eletrônico de pagamento a exemplo de cartões de débito e de crédito, inclusive de lojas, PIX e demais transações eletrônicas.


Início da obrigatoriedade e prazo de entrega 


A DIMP foi instituída pelo Conselho Fazendário de Política Fazendária – CONFAZ através do Ato COTEPE/ICMS nº 065/2018 e disciplinada pelo Convênio ICMS nº 134/2016, portanto, não é uma declaração federal e sim estadual.

O referido convênio teve início de vigência em 01/09/2020, mas para poder ser adotado pelos Estados teve que ser recepcionado em suas legislações. Em Pernambuco a DIMP foi instituída pelo Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021 com efeitos a partir de 23/12/2021.

De acordo com o Ato Cotepe 65/2018 a obrigatoriedade da DIMP se iniciou a partir da competência janeiro de 2020, com prazo de entrega no final do mês de cada mês subsequente, para as empresas de maquininhas de cartão de crédito e débito (Cielo, Rede, Getnet, PagSeguro e Stone) e pelos intermediadores de serviços e de negócios (marketplace, empresas de delivery, plataformas de cursos, etc). E, para os bancos em geral, teve início no mês de abril de 2023 com relação as competências de janeiro, fevereiro e março de 2022 e seguiu um cronograma de transmissão até outubro de 2023 quando deveriam ter sido entregues todas as competências até setembro de 2023, passando a partir de outubro a ser transmitida mensalmente sempre até o final do mês subsequente.



Início da vigência no Estado de Pernambuco 


Como o Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021 do Estado de Pernambuco teve efeitos a partir de 23/12/2021, entendemos que as informações de pagamentos apenas devam ser declaradas na DIMP, por todas as empresas que estejam a ela obrigadas, a partir de janeiro de 2022.


Suspensão da obrigação e sua reativação 


Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos de convênio do 134/2016o que suspendeu os seus efeitos e consequentemente a obrigatoriedade da DIMP até a sentença do STF.

Recentemente o STF julgou constitucional o Convênio 134/2016 e, assim sendo, a DIMP voltou a ser obrigatória de deverá ser entregue da forma que foi determinado pelo dispositivo legal.


Utilização das informações da DIMP pelos demais entes federativos


A Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Finanças Municipais poderão ter acessos as informações da DIMP transmitidas para os Estados.       


Informações dispensadas 


Não deverão ser informados valores recebidos por meio eletrônico de pagamentos cujo montante mensal seja inferior a R$ 3.375 e tenha menos que 30 transações.   

Como também não deverão ser declaradas as seguintes informações:

a) realizadas entre mesma titularidade ou mesmo grupo empresarial com mesma raiz de CNPJ, independentemente de ser realizado intrabancário, interbancário ou entre contas da mesma instituição de pagamento ou intermediador; 

b) de benefícios previdenciários e pensões destinados à pessoa física; 

c) de natureza salarial destinada à pessoa física; 

d) de benefícios sociais e provenientes de órgãos públicos destinados à pessoa física ou jurídica; 

e) originadas de empréstimos e financiamentos; 

f) com liquidação via SLC/CIP para produtos crédito, débito e antecipações; 

g) operações com natureza de câmbio registradas no BACEN; 

h) destinadas a contas cuja titularidade pertença a instituições financeiras, incluindo as sociedades distribuidoras e corretoras de títulos mobiliários, agências de fomento, sociedades de seguro, de previdência e de capitalização e os fundos e clubes de investimento, exceto adquirentes, subadquirentes e equiparadas; 

i) destinadas a conta-salário; 

j) destinadas a condomínios; 

k) relativas a pagamentos de participações de lucros e distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio, conforme legislação aplicável;

 l) de crédito e restituição de imposto de renda; 

m) de indenizações vinculadas à ordem judicial, apólice de seguro, a título previdenciário ou trabalhista; 

n) de resgate, pagamento de juros, amortização e outras formas de ingresso de recursos decorrentes de aplicações financeiras; 

o) de cashbacks e programas de incentivo creditados pela instituição autora do arquivo; 

p) de doações e patrocínios provenientes de leis de incentivo; 

q) de créditos de câmbio recebidos em contas-correntes de pessoa física e pessoa jurídica, que não estejam relacionados a uma operação de venda ou serviço internacional; 

r) de créditos oriundos de estornos; e 

s) de depósitos em cheque ou em dinheiro.


Gilsonildo Ribeiro Costa 
Contador CRC-PE 012288/O-3

Senior Excellent Contadores


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