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17 Jan
17Jan

O Governo Federal já iniciou o ano expondo a sua fúria arrecadatória e aumenta tributação do PIS e COFINS não cumulativos

Por meio da IN RFB 2121/2022 de 15 de dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil mudou a interpretação com relação ao cálculo do crédito do PIS e COFINS sobre as compras de mercadorias para revenda no que se refere ao IPI. Anteriormente, o valor da compra, para efeito de crédito das contribuições, incluía esse imposto. A partir da vigência da mencionada IN a interpretação é que não inclui.

Abaixo transcrevemos o trecho da IN que trata dessa mudança de entendimento (o grifo e a complementação em vermelho são nossos).

“Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):

 I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; (ICMS substituto

II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.”

Esse fato aumenta a tributação das empresas que adquirem mercadorias para revenda uma vez que diminui o crédito a ser utilizado para cálculo do PIS e COFINS não cumulativos. Veja exemplo:



Valor das vendasR$ 100.000,00


Valor das compras
R$ 55.000,00
IPI sobre as NF dos fornecedores
R$ 5.500,00
Total das compras
R$ 60.500,00


Cálculo do PIS e COFINS antes da IN
Débito de PIS e COFINS sobre as vendas (R$ 100.000,00 *9,25%)R$ 9.250,00
(-) Crédito sobre as compras R$ (60.500,00 *9,25%)R$ 5.596,25
PIS e COFINS a pagar
R$ 3.653,75


Cálculo do PIS e COFINS após a IN
Débito de PIS e COFINS sobre as vendas (R$ 100.000,00 *9,25%)R$ 9.250,00
(-) Crédito sobre as compra (R$ 55.000,00 *9,25%)R$ 5.087,50
PIS e COFINS a pagar
R$ 4.162,50


Aumento de tributação
R$ 4.162,50 – R$ 3.653,75
R$ 508,75
13,92%


Como a IN RFB foi publicada em 20 de dezembro de 2022 e produz efeito a partir da data de sua publicação, pode-se entender que os tributos da competência 12/2022 já estão sujeitos aos seus efeitos. É possível também que a Receita Federal julgue que a referida IN tenha caráter interpretativo e, portanto, poderia retroagir a 05 anos.

É importante nesse momento que todos os contribuintes que estejam de alguma forma sendo afetados pelo que apresentamos nessa matéria procurem a sua assessoria jurídica para que esses possam orientar os seus contadores sobre as medidas a serem adotadas.

Informamos ainda que o Governo Federal por meio da MP 1.159 de 12 de janeiro de 2023 firmou entendimento que sobre os valores das compras também deve ser excluído para cálculo do crédito do PIS e COFINS o valor do ICMS normal da operação incidente sobre a nota fiscal do fornecedor. Essa alteração na Lei apenas entrará em vigor em 1º de maio de 2023, mas também é ponto que deve ser submetido aos assessores jurídicos das empresas que serão prejudicadas por esse normativo legal.

Senior Excellent Contadores e Consultores
Gilsonildo Ribeiro Costa
(81) 2131-3000
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