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06 Apr
06Apr

INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE OS CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM FUNÇÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DE SUAS BASES DE CÁLCULO.

Com a decisão do STF sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS várias empresas passaram a ter um crédito tributário relativo aos valores pagos a maior dessas duas contribuições. 

O valor do crédito apurado se consubstancia em receita da empresa beneficiária, tanto com relação ao seu valor original quanto aos juros calculados pela variação da SELIC e essa receita com certeza terá que ser assim reconhecida na contabilidade do contribuinte. 

As questões que surgem a esse respeito são:

  • Haverá incidência tributária sobre essa receita? 
  • Que tributos incidirão?
  • Se houver a incidência,  em que momento ela se dará?


A Receita Federal do Brasil expediu a pouco tempo a Solução de Consulta COSIT nº 183 de publicada em 15 dezembro de 2021. Contudo, em nossa opinião, essa não pode ser analisada de forma isolada, sendo necessário considerar outros entendimentos do próprio órgão, expedidos anteriormente.  Para tanto, fomos buscar o que diz as COSIT 19/2003 e 651/2007 e o Ato Declaratório Interpretativo – ADI nº 25/2003.

Esses dispositivos legais em conjunto nos levam a concluir que o atual entendimento da Receita Federal do Brasil com relação a incidência tributária sobre créditos tributários é a seguinte:

  • Haverá a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor original do crédito caso o tributo que esteja sendo recuperado tenha sido utilizado para deduzir o lucro real e a base de cálculo da CSLL nos períodos a que se referem, o que significa que não haverá tributação se nessa época a empresa tiver sido tributada através do regime do lucro presumido;
  • Incidirão o IRPJ e a CSLL sobre o valor dos juros, quer a empresa na data de reconhecimento da receita esteja sendo tributada pelo lucro real ou lucro presumido;
  • Haverá tributação dos juros pelo PIS e pela COFINS se na data de reconhecimento da receita a empresa estiver sujeita ao regime não cumulativo de apuração desses tributos (geralmente quando adotar o lucro real);
  • O momento do reconhecimento da receita, no que se refere ao total do crédito (principal e juros), se dará na data do trânsito em julgado da sentença quando nessa já tiver sido definido esse valor ou na data da primeira PER/DCOMP utilizada para início da sua compensação;
  • Posteriormente deverá ser reconhecido em cada mês, como receita, o valor dos juros correspondente a atualização do crédito sobre o montante contabilizado conforme item anterior, que será tributado pelo IRPJ e CSLL, tanto para as empresas optantes pelo regime do lucro presumido ou real e pelo PIS e COFINS para a empresas que estejam sujeitas ao regime não cumulativo de apuração desses tributos (de forma geral, lucro real).

É muito importante frisar que o atual entendimento da RFB, no que se refere a tributação dos juros sobre o crédito pelo IRPJ e CSLL é ilegal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu ser inconstitucional essa incidência ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187 em 27/09/2021, cujo acórdão foi publicado em 16/12/2021, um dia após a publicação da COSIT 183 pela RFB, que ocorreu em 15/12/2021.

Com relação a incidência do PIS e da COFINS sobre a atualização do crédito não existe ainda decisão do STF a respeito mas acreditamos que seguirá o mesmo entendimento do IRPJ e CSLL.

Os contribuintes em geral deverão tomar cuidado porque enquanto as COSIT publicadas pela RFB estiverem em vigor os auditores fiscais deverão autuar as empresas que não as atenderem mesmo que essas seja contrárias ao entendimento judicial.

A decisão a ser tomada pelo contribuinte beneficiário do crédito dependerá da situação particular de cada empresa e perfil empresarial de seus administradores (mais conservador ou arrojado). 

A seguir apresentamos algumas considerações que devem ser levadas em conta:

Empresa optante pelo Lucro Real quando do início da compensação, cujo crédito seja proveniente de tributo de competências onde o regime de tributação adotado era o lucro real. 

Nesse caso, a contribuição (PIS/COFINS) paga a maior ou indevidamente deve ter sido utilizada para deduzir o lucro real e base de cálculo da CSLL do período a que corresponder.

Possibilidades:

1) Atender completamente a COSIT 183 o que implica em:

a) Contabilizar o total do crédito obtido (principal e juros) na data do trânsito em julgado da sentença ou da primeiro PERDCOMP elaborado para iniciar a compensação, reconhecendo nesse momento a receita do crédito original e dos juros calculados até aquela data.

b) Tributar pelo IRPJ e CSLL o o total do lucro obtido no período de apuração de contabilização da receita conforme item anterior.

c) Incluir a receita dos juros contabilizados conforme item “a” na base de cálculo do PIS e da COFINS do mês de contabilização.

d) Passar a reconhecer mensalmente o juros sobre o crédito, após o reconhecimento inicial e considerá-los no no lucro do período de apuração do IRPJ e da CSLL e na base de cálculo o PIS e COFINS.

Obs: no caso de empresa cujo crédito tributário seja proveniente de período em que essa tenha adotado o regime do lucro presumido deverá, para efeito da letra “b”, excluir no LALUR e na base de cálculo da CSLL o valor original do crédito.

Ou,

2) Atender a COSIT 183, exceto com relação a tributação dos juros em função da decisão do STF, o que implica em:

  • Contabilizar o total do crédito obtido (principal e juros) na data do trânsito em julgado da sentença ou do primeiro PERDCOMP elaborado para iniciar a compensação, reconhecendo nesse momento a receita do crédito original e dos juros calculados até aquela data.
  • Excluir no LALUR e na base de cálculo da CSLL o valor dos juros contabilizados conforme acima, tributando pelo IRPJ e CSLL apenas o valor original do crédito.
  • Não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS nenhum valor contabilizado (principal e juros).
  • Passar a reconhecer mensalmente o juros sobre o crédito, após o reconhecimento inicial, mas excluí-los no Lalur e na base da contribuição social para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e não incluir esse valores nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Obs: no caso de empresa cujo crédito tributário seja proveniente de período em que essa tenha adotado o regime do lucro presumido deverá, para efeito da letra “b”, excluir no LALUR e na base de cálculo da CSLL o valor dos juros mas também do crédito original.


Ou ainda,

3) Outra forma julgada mais correta e conveniente pelos assessores jurídicos e contadores da empresa.


Empresa optante pelo lucro presumido quando do início da compensação, cujo crédito seja proveniente de tributo de competências onde o regime de tributação adotado era o lucro real.


1) Atender complemente a COSIT 183 o que implica em:

a) Contabilizar o total do crédito obtido (principal e juros) na data do trânsito em julgado da sentença ou do primeiro PERDCOMP elaborado para iniciar a compensação, reconhecendo nesse momento a receita do crédito original e dos juros calculados até aquela data;

b) Incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como outras receitas,  além das receitas normais, o valor integral do crédito contabilizado conforme item anterior (principal e juros);

c) Passar a reconhecer mensalmente na contabilidade os juros sobre o crédito, após o reconhecimento inicial e considerá-los na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Obs: no caso de empresa cujo crédito tributário seja proveniente de período em que essa tenha adotado o regime do lucro presumido deverá, para efeito da letra “b”, incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o valor dos juros.

ou,

2) Atender COSIT 183, exceto com relação a tributação dos juros em função da decisão do STF, o que implica em:

a) Contabilizar o total do crédito obtido (principal e juros) na data do trânsito em julgado da sentença ou na do primeiro PERDCOMP elaborado para iniciar a compensação, reconhecendo nesse momento a receita do crédito original e dos juros calculados até aquela data.

b) Incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como outras receitas,  além das receitas normais, o valor original do crédito (sem juros).

3) Passar a reconhecer mensalmente na contabilidade os juros sobre o crédito, após o reconhecimento inicial, mas não informá-los na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem do PIS e da COFINS.

Obs: no caso de empresa cujo crédito tributário seja proveniente de período em que essa tenha adotado o regime do lucro presumido NÃO deverá, para efeito da letra “b”, fazer qualquer inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Ou, ainda:

3) Outra forma julgado mais correta e conveniente pelos assessores jurídicos e contadores da empresa.

Salientamos que, conforme já mencionado, em todas as hipótese em que a COSIT 183 não seja atendida de forma integral o contribuinte poderá ter problema com o fisco e, portanto, deve procurar de forma antecipada os seus assessores jurídicos.


Ficamos a disposição para o que mais for necessário.


Senior Excellent Contadores e Consultores
Gilsonildo Ribeiro Costa
Contador CRC-PE 012.288/O-3
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