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21 Sep
21Sep

Optar ou não optar? Eis a questão. Entenda.

A partir de 01 de setembro até 30 de novembro de 2022 as empresas varejistas do Estado de Pernambuco, que comercializem produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS deverão  decidir se optarão ou não pelo ROT ST a partir de janeiro de 2023. 

ROT ST significa Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ao optar por esse regime a empresa declarará ao Estado que concorda com as margens de valor agregado praticadas por ele para cálculo do ICMS-ST pago nas suas compras de mercadorias para revenda. 

O que ocorre atualmente é que ao adquirir produtos sujeitos a substituição tributária, as empresas comerciais ficam obrigadas a pagar um ICMS antecipado calculado de forma estimada, aplicando-se sobre o valor da compra uma margem de valor agregado - MVA.

Essa margem pode ser inferior ou superior a realmente praticada no momento da venda. 

Veja exemplo abaixo: 

Vamos considerar que determinada empresa varejista efetue a seguinte compra de um produto sujeito a substituição tributária do ICMS, a um fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo:

  • Valor do produto adquirido: R$ 1.000,00 
  • Alíquota do ICMS da operação interestadual: 7%
  • Valor do ICMS da operação interestadual: R$ 70,00 (R$ 1.000,00 x 7%)
  •  Alíquota do ICMS da operação interna em PE: 18%
  • MVA para cálculo do ICMS-ST: 40%

O cálculo do ICMS-ST seria o seguinte:

Valor da compra
1.000,00
MVAx
40%
Valor da margem agregada=
400,00



Valor da compra
1.000,00
Valor da margem agregada+400,00
Base de cálculo do ICMS-ST=
1.400,00
Alíquota internax18%
Subtotal=252,00
ICMS na operação interestadual
(70,00)
Valor do ICMS-ST=182,00


Nos cálculos acima foi estimado que o produto adquirido por R$ 1.000,00 seria vendido por R$ 1.400,00 e em função disso a empresa adquirente pagaria R$ 182,00 de ICMS.

Todavia, pode ocorrer do produto ser vendido por um valor menor ou maior do que o estimado (R$ 1.400,00) e, assim sendo, o ICMS terá sido pago a maior ou a menor do que o calculado. 

Vamos agora considerar duas hipóteses de venda do produto adquirido e calcular o ICMS devido em cada uma delas. 

Na primeira hipótese o produto fora vendido por R$ 1.300,00, valor a menor do que o estimado e na segunda vamos considerar a sua venda por R$ 1.500,00, portanto, a maior.

Na primeira hipótese o cálculo do ICMS seria: 

Valor da venda
1.300,00
Alíquota internax18%
ICMS normal debitado=      234,00
ICMS da operação interestadual
(70,00)
ICMS devido=164,00
ICMS pago na compra
(182,00)
ICMS pago a maior=(18,00)


Na segunda hipótese o ICMS seria calculado da seguinte forma: 

Valor da venda
1.500,00
Alíquota internax18%
ICMS normal debitado=270,00
ICMS da operação interestadual
(70,00)
ICMS devido=200,00
ICMS pago na compra
(182,00)
ICMS pago a menor=18,00


Então, a princípio, na primeira hipótese a empresa vendedora poderia pedir ao Fisco Estadual a restituição dos R$ 18,00 pagos a maior e na segunda teria que pagar complementarmente R$ 18,00, em função do pagamento a menor.

O que estava acontecendo era que vários contribuintes estavam pleiteando ao fisco estadual a restituição dos valores pagos a maior, mas não se pronunciavam para quitarem que fora pago a menor.

O ROT ST foi instituído para resolver isso.

Ao aderir a esse regime o contribuinte faz um “acordo” com a Fazenda Estadual de que não irá solicitar a restituição do que pagar a maior e esse por sua vez não cobrará o que for pago a menor.

Esse acordo, no Estado de Pernambuco, se iniciará em 01 de janeiro de 2023, devendo ser manifestado, através do site da fazenda estadual, no período de 01 de setembro a 30 de novembro de 2022 e valerá por um ano, não podendo ser modificado nesse período.

Caso o contribuinte não faça a adesão pelo ROT ST no período mencionado, deverá a partir de janeiro de 2023, mensalmente, apurar o valor do ICMS  pago a menor e recolhê-lo até o dia 15  do mês subsequente.

O Decreto que instituiu o ROT ST no Estado de Pernambuco não faz menção ao direito do contribuinte de solicitar a restituição nos casos em que a apuração mensal, mencionada anteriormente, resulte em pagamento a maior. Todavia, esse não deixa de ter o direito de fazê-lo através dos procedimentos específicos para tal finalidade.

Salienta-se que para as empresas que adotem na formação dos seus preços de vendas margem inferiores as MVA adotadas pelo Estado, é possível pleitear restituição de créditos apurados relativamente aos 05 (cinco) últimos anos.

É recomendado que cada empresa, que possa ser submetida ao ROT ST, apure o que lhe será mais vantajoso considerando as MVA a que está sujeita e os seus preços de venda.

As empresas varejistas optantes pelo Simples Nacional serão inseridas no ROT ST a partir de janeiro de 2023 de forma automática e caso não concorde com esse procedimento deverá solicitar a sua exclusão no site da Fazenda Estadual.

Ficamos a disposição para o que mais for necessário.


Senior Excellent Contadores e Consultores
Gilsonildo Ribeiro Costa
Contador CRC-PE 012.288/0-3
 Fone: (81) 99644-5151


   

Fundamento Legal: Decreto 53.240 - DO-PE - 23/07/2022

          

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