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22 Mar
22Mar

Foi promulgada pelo Congresso Nacional a Lei 193 de 17 de março de 2022 que instituiu o  RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, que foi regulamentada pela Resolução CGSN nº 166 publicada em 22/03/2022.

Esse programa concede desconto de multa, juros e encargos legais incidentes sobre os débitos do Simples Nacional de acordo com a queda de faturamento da empresa durante o período de março a dezembro de 2020 em relação ao período de março a dezembro de 2019. Quem não sofreu redução de sua receita também poderá participar.

Poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional vencidos até fevereiro de 2022.

Para ingressar será necessário o pagamento de uma antecipação do débito, cujo valor também dependerá da queda de faturamento ocorrida de acordo com o mencionado acima. Essa antecipação poderá ser parcelada em até oito parcelas.

Veja quadro abaixo:



Redução de faturamento


Antecipação
Desconto sobre saldo após antecipação
Juros e multa
Encargos e honorários
0%
12,5%
65%
75%
15%
10%
70%
80%
30%
7,5%
75%
85%
45%
5%
80%
90%
60%
2,5%
85%
95%
80%
1%
90%
100%


O valor da antecipação devida poderá ser parcelado em até 08 (oito) prestações mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de 29/04/2022.

Depois de paga a antecipação, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 meses, exceto com relação ao débito junto a Previdência Social que poderá ser parcelado em no máximo 60 meses.

A primeira parcela do parcelamento se iniciará no mês seguinte ao término do pagamento das antecipações.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300, exceto para o MEI que será de R$ 50,00 e serão acrescidas de juros equivalente a variação da Selic.

A adesão ao RELP deverá ser feita até o dia 29/04/2022. As empresas que eram optantes do Simples Nacional e foram excluídas dessa sistemática por débito, que tenham solicitado nova opção até 31/01/2022 terão também esse prazo (29/04/2022) para regularizarem as suas pendências e continuarem no regime especial. Esse prazo era 31/03/2022 e foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 166/2022 que regulamentou o RELP.

CUIDADOS

contribuinte será excluído do RELP caso incorra em algumas situações, sendo as mais importantes as seguintes:

  1. não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do RELP ou dos tributos e FGTS que venham a vencer posteriormente
  2. atraso em mais de 60 (sessenta) dias do pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento.

A empresa que optar pelo RELP ficará impossibilitada de aderir a outro parcelamento especial (outro REFIS)

A partir da data de adesão ao RELP a empresa optante por esse parcelamento ficará proibida de participar de outro parcelamento especial (outro REFIS) pelo prazo de 188 meses com relação aos débitos vencidos e a vencer durante esse período.

Estamos aguardando a liberação programa de informática para cálculo do Simples Nacional (PGDAS-D), para que o parcelamento seja possível.


Estamos a disposição para o que for necessário.


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