Foi promulgada pelo Congresso Nacional a Lei 193 de 17 de março de 2022 que instituiu o RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, que foi regulamentada pela Resolução CGSN nº 166 publicada em 22/03/2022.
Esse programa concede desconto de multa, juros e encargos legais incidentes sobre os débitos do Simples Nacional de acordo com a queda de faturamento da empresa durante o período de março a dezembro de 2020 em relação ao período de março a dezembro de 2019. Quem não sofreu redução de sua receita também poderá participar.
Poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional vencidos até fevereiro de 2022.
Para ingressar será necessário o pagamento de uma antecipação do débito, cujo valor também dependerá da queda de faturamento ocorrida de acordo com o mencionado acima. Essa antecipação poderá ser parcelada em até oito parcelas.
Veja quadro abaixo:
Redução de faturamento | Antecipação | Desconto sobre saldo após antecipação | |
Juros e multa | Encargos e honorários | ||
0% | 12,5% | 65% | 75% |
15% | 10% | 70% | 80% |
30% | 7,5% | 75% | 85% |
45% | 5% | 80% | 90% |
60% | 2,5% | 85% | 95% |
80% | 1% | 90% | 100% |
O valor da antecipação devida poderá ser parcelado em até 08 (oito) prestações mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de 29/04/2022.
Depois de paga a antecipação, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 meses, exceto com relação ao débito junto a Previdência Social que poderá ser parcelado em no máximo 60 meses.
A primeira parcela do parcelamento se iniciará no mês seguinte ao término do pagamento das antecipações.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300, exceto para o MEI que será de R$ 50,00 e serão acrescidas de juros equivalente a variação da Selic.
A adesão ao RELP deverá ser feita até o dia 29/04/2022. As empresas que eram optantes do Simples Nacional e foram excluídas dessa sistemática por débito, que tenham solicitado nova opção até 31/01/2022 terão também esse prazo (29/04/2022) para regularizarem as suas pendências e continuarem no regime especial. Esse prazo era 31/03/2022 e foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 166/2022 que regulamentou o RELP.
CUIDADOS
contribuinte será excluído do RELP caso incorra em algumas situações, sendo as mais importantes as seguintes:
A empresa que optar pelo RELP ficará impossibilitada de aderir a outro parcelamento especial (outro REFIS)
A partir da data de adesão ao RELP a empresa optante por esse parcelamento ficará proibida de participar de outro parcelamento especial (outro REFIS) pelo prazo de 188 meses com relação aos débitos vencidos e a vencer durante esse período.
Estamos aguardando a liberação programa de informática para cálculo do Simples Nacional (PGDAS-D), para que o parcelamento seja possível.
Estamos a disposição para o que for necessário.